De acordo com o art. 6º, VIII, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93, a empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados.
Como o construtor assume os riscos associados aos quantitativos de serviços, o valor global da proposta tende a ser superior, se comparado com o regime de preços unitários;
Tendência de haver maior percentual de riscos e imprevistos no BDI do construtor;
A licitação e contratação exigem projeto básico com elevado grau de detalhamento dos serviços (art. 47 da Lei nº 8.666/1993).